segunda-feira, 30 de maio de 2011

Uibaí 50 anos: É para ter uma comemoração especial!

LEI Nº 1.494 DE 22 DE SETEMBRO DE 1961




Cria o Município de Uibaí, desmembrado do município de Central.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica criado o Município de Uibaí, desmembrado do Município de Central constituído dos seguintes limites:



COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:



Começa no alto da serra das Laranjeiras ou Azul, no marco que confronta a nascente do riacho do Pinga; daí em reta ao marco no Alto da Jurema.



COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:



Começa no marco no Alto da Jurema; daí em reta ao ponto mais alto do morro do Carranca.



COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:



Começa no ponto mais alto do morro do Carranca; segue em reta até o extremo sul da serra das Laranjeiras ou Azul, continuando pelo divisor de águas desta serra até alcançar o marco que defronta a nascente do riacho do Pinga.



DIVISAS INTERDISTRITAIS:



ENTRE OS DISTRITOS DE UIBAÍ E LAGOA DA CANABRAVA:



Começa no marco à margem da Vereda do Gabriel, na reta tirada do marco fronteiro à nascente do riacho do Pinga no marco no alto da Jurema; sobe pela vereda do Gabriel, até a foz do riacho da Canabrava; daí por uma reta que, passando próximo ao lugar Campo Formoso do distrito de Uibaí, vai encontrar os limites intermunicipais com Irecê.



Art. 2º - O Município de Uibaí será constituído de três distritos: sede, Lagoa da Canabrava e Hidrolândia (Riacho de Areia).



Art. 3º - A eleição para Prefeito e Vereador do Município de Uibaí se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Central.



Art. 4º - O Município de Central fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Uibaí, Lagoa da Canabrava e Hidrolândia, até definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.



Art. 5º - O Município de Uibaí responderá por parte da dívida do Município de Central, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em juízo arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.



Parágrafo único - Na avaliação deste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.



Art. 6º - Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do Município de Central, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias de instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.



Art. 7º - Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.



Art. 8º - Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.



Art. 9º - Os casos omissos, nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948. (Lei Orgânica dos Municípios).



Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.



JURACY MAGALHÃES



Governador



Manso Cabral



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